AÇÃO POPULAR SACODE ARAL MOREIRA: Advogado Oswaldo Meza desafia eleição antecipada da Mesa Diretora e leva embate ao Judiciário
Jurista sustenta que manobra teria afrontado a Lei Orgânica do Município e decisões recentes do STF; caso pode redesenhar o futuro político da Câmara Municipal.
Quando muitos acreditavam que o assunto estava encerrado, uma nova ofensiva jurídica promete colocar novamente a Câmara Municipal de Aral Moreira no centro das atenções. O advogado Oswaldo Meza Baptista protocolou uma Ação Popular com pedido de tutela de urgência, questionando a legalidade da eleição antecipada das Mesas Diretoras da Casa para toda a legislatura 2025-2028.




A iniciativa chama atenção pelo robusto conjunto de argumentos jurídicos apresentados. Na ação, o advogado sustenta que a Resolução nº 145/2024 teria alterado o Regimento Interno para permitir que, em uma única sessão realizada em 1º de janeiro de 2025, fossem escolhidas antecipadamente todas as Mesas Diretoras dos quatro anos da legislatura. Segundo a petição, essa sistemática contrariaria a Lei Orgânica do Município e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Um embate que vai além da política
A discussão deixa de ser apenas política para ganhar contornos constitucionais.
Na ação, Oswaldo Meza defende que a Lei Orgânica de Aral Moreira prevê mandato bienal para a Mesa Diretora, enquanto a alteração promovida pelo Regimento Interno teria fragmentado esse mandato e antecipado todas as eleições futuras, impedindo que os vereadores pudessem deliberar novamente no momento oportuno.
O advogado também fundamenta sua tese em decisões recentes do STF, que, segundo a petição, estabeleceram como parâmetro que eleições para Mesas Diretoras futuras somente podem ocorrer a partir do mês de outubro anterior ao início do respectivo mandato, preservando a contemporaneidade da vontade política do Parlamento.
Um trabalho técnico que ganha repercussão
Independentemente do resultado que será adotado pelo Poder Judiciário, a atuação de Oswaldo Meza evidencia um trabalho técnico voltado ao controle da legalidade dos atos da administração pública.
Ao recorrer ao instrumento da Ação Popular, previsto na Constituição Federal, o advogado coloca em debate princípios como moralidade administrativa, legalidade, alternância de poder e respeito às normas hierarquicamente superiores, demonstrando que o controle dos atos públicos também pode partir da iniciativa de qualquer cidadão legitimado pela legislação.
A peça ainda aponta que a antecipação das eleições teria ocorrido logo após julgamentos do STF sobre situações semelhantes em Assembleias Legislativas, circunstância utilizada pelo autor como um dos elementos para sustentar seu pedido de suspensão dos efeitos da eleição antecipada.
Agora, a palavra é da Justiça
Com o protocolo da ação, caberá ao Poder Judiciário analisar os fundamentos apresentados e decidir se concede ou não a tutela de urgência requerida, além de julgar o mérito da demanda.
Caso os pedidos sejam acolhidos, o processo poderá produzir efeitos relevantes sobre a composição futura da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aral Moreira.
Embora a Ação Popular apresente uma série de questionamentos jurídicos sobre a legalidade da eleição antecipada da Mesa Diretora, é importante destacar que a Câmara Municipal de Aral Moreira poderá sustentar, durante a tramitação do processo, que todos os atos foram praticados em estrita observância ao Regimento Interno vigente à época.
A Resolução nº 145/2024, que alterou as regras para a eleição da Mesa Diretora, foi aprovada pela legislatura anterior por meio dos procedimentos legislativos previstos, passando a integrar formalmente o ordenamento interno da Casa. Dessa forma, os vereadores da atual legislatura apenas cumpriram as normas que estavam em vigor no momento da posse e da realização da sessão solene de 1º de janeiro de 2025.
Sob essa perspectiva, a defesa poderá argumentar que os parlamentares não inovaram na interpretação das regras, mas simplesmente observaram um regimento regularmente aprovado pelo próprio Poder Legislativo, cuja validade somente pode ser afastada mediante decisão judicial.
Assim, caberá ao Poder Judiciário definir se a Resolução nº 145/2024 é compatível ou não com a Lei Orgânica do Município e com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, preservando-se, até decisão em contrário, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e legislativos praticados pela Câmara Municipal de Aral Moreira.
Fonte: Fábio Sniper


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