Carnaval é feriado ou ponto facultativo em MS? Saiba o que diz a lei trabalhista

Neste ano, o Carnaval é comemorado nos dias 16 e 17 de fevereiro

Carnaval é feriado ou ponto facultativo em MS? Saiba o que diz a lei trabalhista
Carnaval de rua em Campo Grande. (Foto: Divulgação)

“Em fevereiro, tem Carnaval”, como canta Ivete Sangalo na música “País Tropical”, canção tradicional da folia no Brasil e presença garantida em qualquer trio elétrico. A festa popular arrasta multidões em cidades de Mato Grosso do Sul.

Motivo de alegria para muitos trabalhadores, a festa será comemorada na segunda-feira (16) e na terça-feira (17). No dia seguinte, é celebrada a Quarta-feira de Cinzas.

Contudo, todos os anos surge a dúvida: Carnaval é feriado?

A resposta é não. O Carnaval não é feriado nacional, estadual ou municipal em Mato Grosso do Sul. Logo, a data não gera, por si só, obrigação de folga ou pagamento em dobro. Regras diferentes podem existir por meio de convenções sindicais. Comunicação clara e formalização das decisões são essenciais para evitar passivos trabalhistas.

O que diz a lei?

A advogada trabalhista Priscila Arraes Reino explica que uma folga automática decorrente de feriado precisa estar prevista na legislação, seja em esfera nacional, seja em esfera estadual, ou municipal.

Logo, quando não há decreto, também não existe adicional legal pelo dia trabalhado no Carnaval. Em relação ao ponto facultativo, cada empregador define como a empresa vai funcionar, se haverá ou não fechamento do estabelecimento.

“Se houver previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo, o empregador pode adotar banco de horas para conceder folga nesses dias, com compensação em outras datas”, explica.

Falta tem dia descontado

O trabalhador que faltar nos dias de Carnaval pode ser punido, inclusive com advertência; e, em casos de faltas recorrentes, pode levar suspensão ou até demissão por justa causa, por desídia.

“Não estamos falando apenas de uma falta isolada no Carnaval. Se o trabalhador faltou somente nesses dias, nunca recebeu advertência e não tem histórico de faltas, a demissão por justa causa seria excessiva”, pontua.

“Também é importante lembrar que, como o Carnaval é uma data marcada por um comportamento coletivo de festa, é fundamental consultar a convenção ou o acordo coletivo da categoria, pois existem situações em que regras específicas são previstas, mesmo sem se tratar de feriado”, acrescenta.

Faltar no Carnaval é abandono de emprego?

abandono de emprego, por sua vez, exige um tempo específico de faltas, sendo também passível de justa causa, com perda de direitos como saque do FGTS, multa rescisória e seguro-desemprego.

Advogada trabalhista, Camila Marques explica que, para ocorrer o abandono de emprego, é necessária a presença de dois elementos simultâneos: a ausência prolongada do trabalhador e a intenção clara de não retornar ao emprego.

“Via de regra, considera-se abandono quando o empregado fica ausente por cerca de 30 dias. Porém, esse prazo não é absoluto”, explica.

Em alguns casos, o abandono pode ser reconhecido antes desse período, desde que fique comprovada a intenção de não voltar. “Um exemplo é quando o empregador descobre que o trabalhador passou a atuar em outra empresa ou mudou de cidade.”

Ponto facultativo do poder público

Governo de Mato Grosso do Sul e a Prefeitura de Campo Grande divulgaram a lista de feriados e pontos facultativos para 2026. Logo, os servidores públicos terão folga nos dias 16 e 17 e retorno após as 13h do dia 18.

A medida não se aplica aos serviços essenciais, como os de saúde e transporte.

Convenção de Trabalho

A vigência da Portaria MTE nº 3.665/2023, que condiciona o trabalho no comércio em feriados à autorização por convenção coletiva, foi prorrogada pela Portaria MTE nº 1.066/2025 para 1º de março de 2026. Logo, esta é a sexta vez que o Ministério do Trabalho adia a norma, mantendo autorizada a abertura do comércio sem necessidade de acordo coletivo até a nova data.

“A partir dessa portaria, o trabalho em feriados no comércio só será permitido se houver autorização em convenção coletiva, além da observância da legislação municipal. Ou seja, se a empresa quiser abrir em um feriado, será necessário que o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal tenham firmado um acordo autorizando o funcionamento naquela data”, explica.

Reino esclarece que, anteriormente, havia uma autorização permanente. Agora, sempre que houver necessidade de trabalho em feriados, será exigida autorização específica para cada data, por meio de acordo com o sindicato, além do respeito à legislação municipal.

“O trabalho aos domingos continua autorizado pela Lei nº 10.101, de 2000, desde que sejam respeitadas as folgas compensatórias e o pagamento do dia. O que mudou foi a regra para o trabalho em feriados, que ficou mais rígida no comércio”, afirma.

“Por exemplo, o comércio em geral, como supermercados e hipermercados, vai precisar de autorização sindical. Já as atividades essenciais continuam autorizadas. Essa nova exigência de acordo com o sindicato se aplica principalmente ao setor varejista”, finaliza.

 

Fonte:  Midiamax